- 1 -Na autarquia existem dois sistemas para controlar a assiduidade dos respetivos trabalhadores: o sistema biométrico e o livro de ponto.
- 2 -A não existência de sistema biométrico em todos os edifícios/equipamentos da autarquia implica que o controlo diário seja efetuado na folha de ponto, visada pelo responsável do serviço onde se integra o trabalhador.
- 3 -A Secção de Recursos Humanos deve emitir mensalmente listagens extraídas da aplicação de gestão de assiduidade de pessoal (registo biométrico), nas quais esteja discriminado o total de horas efetuadas, por cada trabalhador, bem como o absentismo, reportados a uma base diária, sendo estas conferidas e visadas pelo responsável de cada serviço e visadas pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito
- 4 -Sempre que possível, os trabalhadores devem comunicar previamente a intenção de faltar ao serviço, em impresso próprio para o efeito, que é assinado pelo próprio e validado pelo responsável do Serviço.
- 5 -Esta informação deverá ser entregue atempadamente pelo responsável por cada serviço ou pelo próprio trabalhador na Secção de Recursos Humanos, de forma a que sejam elaboradas as listagens mensais, visando o controlo da assiduidade, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 58.º — Controlo de assiduidade
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018