- 1 -A correspondência rececionada é aberta no Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação e entregue ao Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento e despacho.
- 2 -Toda a correspondência rececionada deve ser obrigatoriamente registada, com data e número de entrada, através de aplicação informática especifica para a gestão documental.
- 3 -A receção de correspondência poderá ser efetuada das seguintes formas:
- a)Via CTT;
- b)Via fax;
- c)Em mão;
- d)Via "e-mail";
- e)Outra forma de comunicação, nomeadamente plataformas, que permitam a transmissão de dados e/ou documentos.
Artigo 67.º — Receção de correspondência
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018