- 1 -O Orçamento apresenta a previsão anual das receitas e das despesas de forma a evidenciar todos os recursos que o município prevê arrecadar para financiamento das despesas que pretende realizar, devendo a sua elaboração obedecer às regras previsionais inscritas no ponto 3.3 do POCAL, assim como ao princípio da estabilidade orçamental e às regras orçamentais inscritas nos artigos 40.º a 47.º, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -O orçamento municipal inclui, nos termos do artigo 46.º, do RFALEI os seguintes elementos:
- a)Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das responsabilidades contingentes;
- b)Mapa resumo das receitas e despesas do município;
- c)Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica;
- d)Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental.
- 3 -O Orçamento Municipal deverá incluir, nos termos do n.º 2, do referido artigo 46.º, do RFALEI, quando aplicável, os seguintes anexos:
- a)Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;
- b)Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção de controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º- Consolidação de Contas, do referido normativo legal;
- c)Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.
Artigo 9.º — Orçamento
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018