- 1 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões e veículos ou reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
- 2 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 3 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene, asseio e conservação.
Artigo 11.º — Características dos tabuleiros
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004