- 1 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando os preços dos produtos, género e artigos expostos.
Artigo 15.º — Publicidade de preços
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004