- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -O desrespeito pelo preceituado artigo 4.º deste Regulamento poderá levar ao cancelamento da respectiva licença.
- 3 -À segunda reincidência será cancelada a inscrição do infractor nos serviços da Câmara Municipal do Montijo, ficando este impedido de exercer a venda ambulante na área do município do Montijo.
- 4 -Será ainda aplicada a apreensão de bens a favor do município nas seguintes condições:
- a)Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas na venda ambulante.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004