- 1 -A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto.
- 2 -Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à primeira fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.
- 4 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis observar-se-á o seguinte:
- a)Se se encontrarem em boas condições higio-sanitárias, ser-lhe-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social ou cantinas escolares;
- b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, destruir-se-ão.
- 5 -Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõe dum prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.
- 6 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, na qualidade de fiel depositário, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e preferencialmente doados a instituições particulares de solidariedade social.
- 7 -Se a decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 29.º — Regime da apreensão
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004