- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:
- a)A venda ambulante propriamente dita;
- b)A venda ambulante em locais fixos.
- 2 -São considerados vendedores ambulantes todos aqueles que:
- a)Transportando produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
- b)Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportem, utilizando, na venda, os seus meios próprios ou outros que, à sua disposição, sejam postos pelas referidas câmaras;
- c)Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes fora dos mercados municipais;
- d)Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.
Artigo 3.º — Determinação da venda ambulante
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004