- 1 -Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade comercial, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.
- 2 -É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.
Artigo 4.º — Exercício da venda ambulante
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004