- 1 -Compete à Câmara Municipal do Montijo a emissão e renovação de cartões de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
- 2 -A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só são admitidas aos indivíduos residentes e colectados no concelho do Montijo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida a indivíduos não residentes nem recenseados e colectados na área do município, desde que a Câmara Municipal considere que a mesma seja de relevante e excepcional interesse para o município, nos termos do previsto no artigo 6.º
- 4 -Os interessados na obtenção e renovação dos cartões mencionados no número anterior deverão apresentar os seguintes documentos:
- a)Requerimento elaborado em impresso próprio;
- b)Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro;
- c)Duas fotografias tipo passe;
- d)Bilhete de identidade;
- e)Cartão de contribuinte fiscal;
- f)Recibo da renda da casa;
- g)Recibo da água;
- h)Recibo da luz;
- i)Cartão de eleitor;
- j)Declaração de início de actividade;
- k)Declaração de IRS respeitante ao ano anterior;
- l)Documentos da viatura, quando necessário;
- m)Na venda ambulante de produtos alimentares em viatura, certificação de que a mesma possui os requisitos higio-sanitários legalmente exigidos;
- n)Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.
- 5 -A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar a continuação do exercício da actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes da caducidade da respectiva validade.
- 6 -O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de entrega do respectivo requerimento.
- 7 -A ausência de deliberação findo o prazo mencionado no número anterior, corresponde a indeferimento, para efeitos de impugnação.
- 8 -O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências no requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.
- 9 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
Artigo 5.º — Do pedido do cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004