- 1 -Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores, público e funcionários da autarquia.
- 2 -Os vendedores ambulantes ficam obrigados:
- a)A manter os utensílios, veículos, os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda em rigoroso estado de asseio e higiene;
- b)A apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos;
- c)A conservarem os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
- d)A deixar o local de venda totalmente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes.
Artigo 8.º — Deveres dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004