- 1 -Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
- 2 -Podem eleger e ser eleitos trabalhadores vinculados por nomeação, por contrato administrativo de provimento ou contrato.
- 3 -Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados no município ou listas que se apresentem subscritas no mínimo por 20% dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
- 4 -O número de representantes dos trabalhadores é o definido no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, e artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
- 5 -Cada lista deverá indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
- 6 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
- 7 -A substituição dos representantes só é admitida, no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma, aos candidatos efectivos e suplentes, pela ordem indicada na respectiva lista.
- 8 -Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores, dispõem para o exercício das suas funções de um crédito de cinco horas por mês.
- 9 -O crédito de horas referido no número anterior, não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie, por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.
- 10 -O exercício das funções dos representantes dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.
Artigo 10.º — Representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 20/05/2004