- 1 -O presidente da Câmara Municipal pode, por sua própria iniciativa, convocar a eleição ou esta ser precedida de solicitação nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, pela organização sindical representativa dos trabalhadores, ou por pelo menos 20% dos trabalhadores. No caso de ser solicitada, realizar-se-á no prazo de 45 dias.
- 2 -O processo de eleição é estabelecido por decisão do presidente da Câmara, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 448/99, de 17 de Novembro.
- 3 -Dela deve constar:
- a)Data limite para indicação pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os membros serão designados pelo presidente da Câmara Municipal, até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;
- b)A designação de cinco elementos, por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;
- c)Data do acto eleitoral;
- d)Período e local de funcionamento das mesas de voto;
- e)Data limite da comunicação dos resultados ao presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais, no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores, pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.
Artigo 11.º — Processo de eleição
Vigente desde: 20/05/2004