- 1 -Poderão ser criados procedimentos específicos ou regulamentos que versem temáticas relacionadas com o objecto do presente Regulamento, designadamente, prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho, requisitos mínimos de segurança e saúde nos locais de trabalho, sendo aprovados pelo respectivo órgão/pessoa competente, nos termos do disposto nas Portarias n.os 390/2002, de 11 de Abril, e 987/93, de 6 de Outubro, e NP 4397.
- 2 -Oportunamente e quando tal se justifique e aconselhe, poderá ser criada uma comissão municipal de segurança, higiene e saúde no trabalho de acordo com o prescrito no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro.
Artigo 16.º — Outras medidas
Vigente desde: 20/05/2004