Aos representantes dos trabalhadores é aplicável o disposto no artigo 9.º, n.º 3, artigo 10.º e artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, e artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, bem como o constante do presente Regulamento.