- 1 -Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
- 2 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.
- 3 -A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
- 4 -A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização ou ocupação do prédio.
- 5 -No caso previsto no número dois deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
- 6 -Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
- 7 -É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.
Artigo 16.º — Numeração após a Construção do Prédio
Vigente desde: 14/03/2019