- 1 -A numeração dos prédios novos ou atuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte;
- b)Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste;
- c)As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;
- d)Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;
- e)Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;
- g)Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a predominante de modo a que coincida com a maior extensão de arruamento.
- 2 -Quando no mesmo arruamento existam habitações licenciadas e não licenciadas, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.
- 3 -A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.
- 4 -Nos arruamentos, largos, praças, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá manter-se a sequência original.
- 5 -Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal, mas de modo a estabelecer-se uma numeração lógica.
Artigo 15.º — Regras para a Numeração
Vigente desde: 14/03/2019