- 1 -As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação e são punidas com coima a fixar, entre (euro) 49,88 e (euro) 249,40, para as pessoas singulares, e, entre (euro) 99,76 e (euro) 498,80, para as pessoas coletivas.
- 2 -O produto da coima reverte integralmente para o Município.
- 3 -A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos em 1.
Artigo 22.º — Regime de Infrações
Vigente desde: 14/03/2019