- 1 -A mera comunicação prévia deve ser instruída e submetida de acordo com o estipulado no Regime de Funcionamento dos Espetáculos de Natureza Artística e submetida através do Portal ePortugal.
- 2 -A mera comunicação prévia só se considera submetida aquando do pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Caso exista algum erro ou invalidade documental, será solicitado ao promotor a correção do mesmo.
Artigo 4.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 28/03/2022