- 1 -O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 30 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual deverá constar:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)A localização da agência ou posto.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópias do bilhete identidade;
- b)Fotocópias do cartão de identificação fiscal;
- c)Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
- d)Documento que titule a posse legítima do estabelecimento;
- e)Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
- f)Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão, que em cada caso concreto sejam solicitados.
- 3 -Quando o pedido de licenciamento for formulado por pessoas colectivas, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas, devendo juntar-se, ainda, cópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos respectivos estatutos.
- 4 -A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
Artigo 4.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 21/05/2004