- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União das Freguesias, os jazigos, campa rasa, campa jazigo e terrenos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados:
- a)Ser colocada no local placa com a indicação "abandonado";
- b)Publicados éditos nos dois jornais mais lidos do concelho;
- c)Afixados éditos nos lugares públicos do costume.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
- 3 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União das Freguesias, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea ll) da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 37.º — Âmbito
Vigente desde: 02/04/2018