A intervenção dos membros da CAPI, relativamente à análise e acompanhamento de situações concretas, pressupõe o consentimento expresso da pessoa idosa ou de quem o represente, conforme modelo constante no anexo III do presente regulamento.
Artigo 18.º — Consentimento
Vigente desde: 31/05/2017
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Em vigor desde 31/05/2017