- 1 -A CAPI elaborará, anualmente, um relatório de atividades com dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos e as medidas aplicadas.
- 2 -O relatório será submetido ao CLAS, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 20.º — Avaliação
Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2017