- 1 -A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
- 2 -Após a substituição total das instalações, a EMA deverá informar à CMF qual a instalação substituída.
- 3 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionadas com a substituição em causa.
- 4 -Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a CMF solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.
- 5 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E2 das NPEN81-1 e NP EN 81-2 e secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 15.º — Substituição das instalações
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004