Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
e) Empresa de manutenção de ascensores, adiante designada abreviadamente por EMA - a empresa que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro;
f) Entidade inspectora, adiante designada abreviadamente por EI - a entidade habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Obrigação de manutenção
Contrato de manutenção
Tipos de contrato de manutenção
Actividade de manutenção
Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia.
Competências da CMF
Inspecções periódicas e reinspecções
Inspecções extraordinárias
Requerimento
Acidentes
Entidades inspectoras
Selagem das instalações
Obras em elevadores
Substituição das instalações
Presença de um técnico de manutenção
Arquivo
Taxas
Taxa devida por inspecção - 125 euros.
Taxa devida por reinspecção - 110 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 110 euros.
Aos valores acima indicados acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Actualização
Os valores referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados anualmente de acordo com o índice oficial de preços no consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.
Fiscalização
Procedimentos de controlo
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele contida esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.