Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria que nele contida esteja em vigor e, na falta desta, por deliberação camarária.
Artigo 25.º — Casos omissos
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004