- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- ii)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- iii)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
- iv)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- v)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- vi)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
- 4 -As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 5 -Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 6 -Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a CMF notificar o proprietário ou seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de um processo de contra-ordenação passível de coima e à possível selagem do equipamento, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Inspecções periódicas e reinspecções
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004