- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde a prova se inicie, com a antecedência de 60 dias úteis, através de requerimento próprio constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente;
- b)Actividade que se pretende desenvolver;
- c)Local do exercício da actividade;
- d)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Cópia do cartão de identificação fiscal;
- c)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- d)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
- e)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
- f)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
- g)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;
- h)Parecer de entidades públicas ou privadas com competências ambientais sobre o território a percorrer, designadamente de parques naturais.
- 3 -Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva:
- a)O documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão;
- b)Deverão ser juntas cópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos respectivos estatutos.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará às câmaras municipais em cujo o território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso, no prazo de 10 dias úteis após a recepção do requerimento.
- 5 -As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias úteis para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
- 6 -No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 2 deve ser solicitado ao comando de polícia da PSP e ao comando da brigada territorial da GNR.
- 7 -No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais de um distrito, o parecer a que se refere a alínea e) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 11.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004