Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer, ou no caso de provas que se desenvolvam em mais de um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 13.º — Comunicações
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004