Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar nem impedir:
- a)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- b)O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;
- c)A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
- d)A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- e)A eficácia da iluminação pública;
- f)A eficácia da sinalização de trânsito;
- g)A utilização de outro mobiliário urbano;
- h)O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;
- i)A ação dos serviços municipais ou municipalizados no solo ou subsolo e bem assim dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo, designadamente no que diz respeito a redes de abastecimento de água, saneamento, energia elétrica, gás e telecomunicações;
- j)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- k)Os direitos de terceiros.