- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, salvo casos devidamente justificados referentes ao objeto do estabelecimento e à tipologia das respetivas atividades económicas.
A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
Artigo 34.º — Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Vigente desde: 03/04/2018
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Em vigor desde 03/04/2018