- 1 -Todas as peças desenhadas estão georreferenciadas, no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89.
- 2 -Todas as peças desenhadas cumprem com a lista de layers/camadas e respetiva simbologia, respeitando as especificações do "Catálogo Intermunicipal de Layers/Camadas", contendo os limites da parcela de terreno a intervencionar e os polígonos dos edifícios sobre os quais incidem as operações urbanísticas, apresentados sob a forma de polígonos fechados, em diferentes layers/camadas.
- 3 -Podem ser admitidas novas layers/camadas que não estejam previstas no referido catálogo, desde que caracterizem melhor a realidade existente.
- 4 -O referido "Catálogo Intermunicipal de Layers/Camadas" está disponível nos "Serviços on line".
- 5 -A data do levantamento tem que ser expressa em formato dd-mm-aaaa.
- 6 -A unidade utilizada é o metro (1 m = 1 unidade), com precisão de três casas decimais.
- 7 -Os pontos cotados (X, Y, Z) e curvas de nível 3D possuem a equidistância máxima de 2 metros.
- 8 -O perímetro correspondente ao limite da propriedade deve contemplar uma faixa envolvente mínima de 15 metros.
- 9 -O levantamento topográfico deve conter a definição das empenas das construções confrontantes voltadas para o terreno e respetivas cotas altimétricas (empenas e cumeeiras).
- 10 -A representação de uma característica geográfica numa camada é completa, não dependendo de elementos geográficos de outras camadas, ainda que isso implique duplicação.
- 11 -Os elementos do tipo "área" são do tipo linha ou polilinha e estão corretamente fechados (erro topológico nulo).
- 12 -Os elementos do tipo "linha" utilizam uma geometria simples, não sendo admissível o uso de splines.
- 13 -Os elementos do tipo "ponto" são representados como blocos e nunca como um conjunto de elementos desenhados individualmente (explodidos).
- 14 -Os elementos do tipo "texto" pertencem à camada da entidade que representam ou referenciam.
- 15 -As tramas ou preenchimentos são colocadas na camada da entidade que representam ou referenciam e não devem estar desagregados (explodidos).
Artigo 16.º — Especificações do levantamento topográfico e planta de implantação ou de síntese
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021