- 1 -Em serviço o guarda-nocturno usa o uniforme e insígnia constantes da Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho n.º 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.
- 2 -Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação referido no n.º 3 do artigo 12.º e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos cidadãos.
Artigo 16.º — Uniforme e insígnia
Vigente desde: 21/05/2004
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