Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de guarda-nocturno.
Criação
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação ou modificação do serviço de guarda-nocturno numa determinada localidade, deve constar:
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais.
Selecção
Aviso de abertura
Requerimento
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
Preferências
Licença e cartão de identificação
Validade e renovação
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual a licença é válida, bem como procedimentos disciplinares, autos de contra-ordenação levantados e coimas aplicadas.
Deveres
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnizações por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Uniforme e insígnia
Equipamento
Substituição
Remuneração
A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, com domicílio ou sede na respectiva área de vigilância.
Guardas nocturnos em actividade
Taxas
Pela emissão e renovação das licenças, são devidas as seguintes taxas fixadas na tabela de taxas e licenças e vigor no município.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Processo contra-ordenacional
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação camarária.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após publicação no Diário da República.
(ver documento original)