- 1 -O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
- 2 -Uma vez por mês o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
- 3 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
- 4 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
- 5 -A comunicação referida no número anterior deverá ser efectuada com um mínimo de oito dias de antecedência, excepto nos casos em que não seja possível prever a falta, casos em que a referida comunicação deverá ser realizada no mais curto espaço de tempo possível.
Artigo 18.º — Substituição
Vigente desde: 21/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2004