- 1 -Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal desde que se verifiquem in casum os requisitos necessários para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito de Faro informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que exercem funções.
Artigo 20.º — Guardas nocturnos em actividade
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004