- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
- b)A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 8.º punida com coima de 15 euros a 120 euros;
- c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 8.º, punida com coima de 30 euros a 120 euros.
- 2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004