- 1 -Os cães e gatos recolhidos no CRO(índice Ourém), nos termos dos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento, são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo MVM, que decide o seu ulterior destino, devendo os animais ali permanecer durante um período mínimo de 15 dias.
- 2 -O CRO(índice Ourém) realiza a verificação da identificação eletrónica, ou outra adequada, consoante a espécie animal e, em caso de animal extraviado, consulta as bases de dados nacionais de registo de procura de animais perdidos, para apurar se o animal consta das mesmas como perdido/procurado.
- 3 -No caso do detentor de qualquer dos animais reclamar a posse do mesmo até ao prazo máximo de 15 dias, o animal só pode ser entregue depois de identificado, submetido às ações de profilaxia obrigatórias para o ano em curso, sob termo de responsabilidade do detentor, onde conste a sua identificação completa.
- 4 -Os animais recolhidos ou capturados só podem ser entregues aos seus detentores após o pagamento das despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência decorrentes do seu alojamento no CRO(índice Ourém) e de acordo com as taxas em vigor.
Artigo 18.º — Destino dos Animais Capturados
Vigente desde: 29/03/2022
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Em vigor desde 29/03/2022