O abate compulsivo de animais somente pode ser executado pelo MVM, de acordo com as orientações expressas da DGAV e de acordo com a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.
Artigo 20.º — Abate Compulsivo
Vigente desde: 29/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2022