Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias contados da notificação, suprir as deficiências se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar, salvo situações devidamente justificados;
Artigo 13.º — Suprimento de deficiência do requerimento
Vigente desde: 09/03/2023
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Em vigor desde 09/03/2023