Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, são decididos pelos órgãos competentes, nos termos do Artigo 8.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 10.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 18/03/2019
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Em vigor desde 18/03/2019