- 1 -A Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente.
- 2 -Salvo no caso de reuniões extraordinárias, a Ordem do Dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião constante da convocatória.
- 3 -O CMSMM só pode deliberar sobre assuntos constantes da Ordem do Dia fixada para a reunião.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
- 5 -A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros.
Artigo 14.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020