- 1 -As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
- a)Por braço no ar, constituindo esta a forma usual de votar;
- b)Por escrutínio secreto, as deliberações que envolvam juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas.
- 2 -Em caso de dúvida fundada, o Presidente deve optar pela forma de votação prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 20.º — Formas de Votação
Vigente desde: 12/03/2020
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