- 1 -Qualquer membro pode formular a declaração de voto de vencido.
- 2 -O membro pode fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 3 -As decisões de voto deverão ser enviadas, por escrito, ao Presidente, até ao final da respetiva reunião.
- 4 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente advenha.
Artigo 21.º — Declaração e Registo na Ata do Voto de Vencido
Vigente desde: 12/03/2020
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Em vigor desde 12/03/2020