- 1 -Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e se o empate se mantiver adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal, se na primeira votação desta reunião o empate se repetir.
- 2 -Sempre que, por razões externas ao órgão, alguma deliberação careça de fundamentação.
Artigo 23.º — Empate na Votação
Vigente desde: 12/03/2020
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