- 1 -A assiduidade será registada diariamente na folha de assiduidade, a qual será assinada pelo/a jovem participante e verificada pelo técnico responsável pelo programa.
- 2 -Todas as faltas previsíveis terão de ser comunicadas por escrito ao serviço de acolhimento e à Unidade de Educação e Ação Social, com a antecedência mínima de 2 dias úteis.
- 3 -As faltas têm como consequência a perda da compensação económica respeitante ao número de horas de falta.
- 4 -O/a jovem poderá, por acordo com a entidade de acolhimento e mediante autorização da Unidade de Educação e Ação Social, proceder à compensação das faltas, ficando sem efeito o disposto do número anterior.
- 5 -Após 3 dias de falta sem qualquer justificação comunicada pelo/a jovem participante à entidade de acolhimento e Unidade de Educação e Ação Social, a entidade de acolhimento poderá solicitar à Unidade de Educação e Ação Social a sua substituição.
Artigo 10.º — Assiduidade e Faltas
Vigente desde: 09/03/2023
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Em vigor desde 09/03/2023