- 1 -O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso modelo próprio, anexo a este Regulamento, a emitir pela Câmara Municipal, que mencionará o regime de horário.
- 2 -O requerimento a solicitar a concessão do mapa de horário deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade e número de identificação fiscal;
- b)Licença de utilização válida, alvará sanitário ou documento equivalente, correspondente à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina;
- c)Contrato de arrendamento ou outro, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do proprietário ou explorador;
- d)Comprovativo da regularização da taxa de publicidade se o estabelecimento a tiver.
- 3 -Após a entrada do requerimento, pode ainda, ser solicitado qualquer outro tipo de elemento, que os serviços julguem necessário, podendo o pedido ser indeferido, caso tais elementos não sejam entregues no prazo de cinco dias úteis, após a notificação ao interessado.
- 4 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento no modelo próprio emitido, deve estar afixado em local bem visível do exterior, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
- 5 -O requerimento para o preenchimento do mapa de horário deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis.
- 6 -Consideram-se nulos e de nenhum efeito os mapas de horário que não obedeçam ao modelo anexo a este Regulamento e que tenham sido objecto de rasuras, emendas ou alvo de qualquer adulteração.
Artigo 10.º — Mapa de horário
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004