- 1 -As restrições aos horários de funcionamento podem ocorrer:
- a)Por iniciativa da Câmara Municipal que deve, proporcionalmente considerar, sem prejuízo de outros, os fundamentos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das actividades económicas envolvidas;
- b)Por iniciativa do proprietário ou explorador do estabelecimento;
- c)Por exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente, em causa, razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos.
- 2 -O pedido ou procedimento de restrição de horários deve ser instruído, nos termos e de acordo com os fundamentos enunciados nos números seguintes.
- 3 -A Câmara Municipal, ouvida a junta de freguesia, a autoridade policial local, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente e de acordo com o ramo de actividade exercida, poderá restringir para um determinado estabelecimento, os limites fixados no artigo 8.º desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;
- b)Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da zona;
- c)Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.
- 4 -A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 5 -Ouvidas as entidades referidas no n.º 3, a medida de redução do horário de funcionamento, poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.
Artigo 14.º — Restrições ao horário de funcionamento
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004