Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, Portaria n.º 153/96, e Portaria n.º 154/96, ambas de 15 de Maio.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, bem como aos estabelecimentos situados em centros comerciais que não atinjam superfícies de venda contínua tal como definidas legalmente, na área do município de Oliveira de Azeméis.
Objecto
Classificação dos estabelecimentos comerciais
Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de actividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em nove grupos.
1) Integram o primeiro grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Supermercados, mini-mercados e mercearias;
b) Estabelecimentos de venda por grosso;
c) Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
d) Estabelecimentos de frutas e legumes;
e) Padarias, cuja actividade seja exercida em regime de exclusividade;
f) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;
g) Floristas;
h) Estabelecimentos de venda de produtos hortícolas, fertilizantes, plantas e flores;
i) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
2) Integram o segundo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Drogarias, perfumarias, bijutarias;
b) Ourivesarias e relojoarias;
c) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;
d) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas;
e) Lojas de materiais eléctricos;
f) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades diversas;
g) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;
l) Estabelecimentos de venda de equipamento informático;
i) Estabelecimentos de óculos e optometria;
j) Estabelecimentos de venda de veículos automóveis e afins;
k) Papelarias e livrarias;
l) Estabelecimentos de venda de alimentos para animais de estimação ou animais de criação;
m) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
3) Integram o terceiro grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, estabelecimentos análogos;
b) Ginásios e afins;
c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
4) Integram o quarto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Estabelecimentos de prestação de serviços em geral;
b) Estabelecimentos de análises clínicas;
c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
5) Integram o quinto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;
b) Agências de mediação imobiliária;
c) Agências de seguros;
d) Oficinas de reparação, manutenção e lavagem de automóveis e ou de recauchutagem de pneus;
e) Oficinas de reparação de bicicletas e motociclos;
f) Oficinas de reparação de calçado;
g) Oficinas de reparação de móveis;
h) Oficinas de reparação eléctrica e de electrodomésticos;
i) Marcenarias, carpintarias, serralheiros;
j) Armeiros;
k) Lavandarias e tinturarias;
l) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
6) Integram o sexto grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Os museus, galerias de arte e exposições;
b) Cinemas, teatros e salas de realização de espectáculos de outra natureza;
c) Clubes de vídeo;
d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
7) Integram o sétimo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Salões de jogos;
b) Estabelecimentos multimédia, ciber-espaços, espaços internet e afins;
c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
8) Integram o oitavo grupo os seguintes estabelecimentos:
a) Cafés, cervejarias, tabernas;
b) Pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem venda de pão quente;
c) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away, fast-food, snack-bar e self-service com ou sem fabrico próprio;
d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
9) Integram o nono grupo:
a) Os bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja actividade principal é a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas, venda essa, designadamente ou normalmente, acompanhada de música audível, festas temáticas, com ou sem sujeição a consumo mínimo;
b) As discotecas, clubes nocturnos, cabarés, boîtes, dancings e casas de fado;
c) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar;
d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
Lojas de conveniência
Estabelecimentos mistos
Feirantes e vendedores ambulantes
Regime geral de funcionamento
As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:
Funcionamento permanente
Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:
Mapa de horário
Alterações ao mapa de horário
Regime excepcional
A Câmara Municipal, pode alargar ou restringir os limites fixados no artigo 8.º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores; pode ainda, restringir ou alargar os limites fixados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos dos artigos seguintes.
Alargamento do horário de funcionamento
Restrições ao horário de funcionamento
Dias e épocas de festividade
Audiência prévia
Deferimento final
Validade e renovação do mapa de horário
Período normal de trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.
Funcionamento em contravenção
Taxas
Fiscalização
Contra-ordenações
Coimas
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, pela Portaria n.º 153/96 e Portaria n.º 154/96, ambas de 15 de Maio.
Normas subsidiárias
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e as Portarias n.os 153/96, e 154/96, ambas de 15 de Maio.
Regime transitório
Norma revogatória
São revogadas as normas constantes do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do concelho de Oliveira de Azeméis.
Limites e duração do trabalho
As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.
Norma de transposição
Até à entrada em vigor do novo regulamento de taxas e licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
Actualização anual
A tabela de taxas anexa a este Regulamento será anualmente actualizada em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; competindo ao Gabinete Técnico da DEF, proceder às respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal, e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República.
Tabela de taxas
1 - Emissão dos mapas de horário:
a) Grupos I a VI e VIII - 30 euros;
b) Grupos VII e IX - 50 euros.
2 - Renovação dos mapas de horário:
a) Grupos I a VI e VIII - 7,50 euros;
b) Grupos VII e IX - 12,50 euros.
3 - Alargamento ou restrição de horário:
a) Anual - 75 euros;
b) Por dia - 25 euros.
4 - Segunda via do mapa de horário:
a) Grupos I a VI e VIII - 7,50 euros;
b) Grupos VII e IX - 12,50 euros.
4 - Alterações ao mapa de horário:
a) Grupos I a VI e VIII - 30 euros;
b) Grupos VII e IX - 50 euros.
ANEXO
(ver documento original)