- 1 -O mapa de horário de funcionamento é válido pelo prazo de um ano a contar da sua emissão, devendo os titulares requerer a sua renovação anual até ao último dia útil antes do prazo de validade do mesmo.
- 2 -Considera-se definitivamente caducado o mapa de horário para o qual não tenha sido requerida a sua renovação, 60 dias seguidos após o termo da sua validade.
- 3 -Caso o pedido de renovação seja efectuado fora do prazo referido no n.º 1, a taxa a pagar será acrescida de:
- a)50%, no primeiro mês após o termo da validade do mesmo;
- b)100%, no segundo mês após o termo da validade do mesmo;
- c)100%, a partir do terceiro mês, independentemente de instauração do competente processo de contra-ordenação, nos termos do regime geral das contra-ordenações, por não possuir um mapa de horário válido.
Artigo 18.º — Validade e renovação do mapa de horário
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004